Últimos assuntos
Tópicos mais visitados
Top dos mais postadores
barão_kageyama | ||||
Smith | ||||
pragakham | ||||
Capitão | ||||
Golgo 13 | ||||
Rus | ||||
Fúria | ||||
Navarre | ||||
Dr. Mandrake | ||||
John_junior |
Procurar
Tópicos semelhantes
Novo Blog: Nacional Masculinismo
4 participantes
Página 1 de 1
Novo Blog: Nacional Masculinismo
Já está no ar há algumas semanas mais um blog masculinista!!!
http://www.nacionalmasculinismo.blogspot.com/
Segue sua ultima postagem:
.
http://www.nacionalmasculinismo.blogspot.com/
Segue sua ultima postagem:
A DISCRIMINAÇÃO DO GÊNERO MASCULINO BRASILEIRO NO LAZER E ENTRETENIMENTO
Observo um costume ilegal praticado na maioria do território nacional que é a diferenciação na cobrança de acesso as casas noturnas e estabelecimentos similares. O preço cobrado para o consumidor masculino para ter acesso sempre é maior que aquele cobrado do consumidor feminino.
Isto é uma ofensa declarada a Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os artigos que são violados com tal prática abusiva e discriminatória de gênero. A lei de consumo não faz distinção entre os gêneros:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A fixação de preços diferenciados para os gêneros é uma ofensa evidente que não encontra fundamentações jurídicas ou legais que a sustente.
Artigos da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
A lei é genérica abstrata e impessoal, mas essa discriminação consumerista e de gênero também afeta o acesso do homem de classe média e média baixa a fruição do lazer que é um Direito Constitucional.
Mas como devemos combater isso?
Se vocês chegarem às portas de um estabelecimento desses vocês serão ridicularizados ao quererem pagar o preço menor, provavelmente sofrerão intimidação e ações de “desinteligência” (me lembrei de um programa que mostra o cotidiano policial srrsr) por parte dos seguranças trogloditas e mal treinados e os gerentes sequer ouvirão suas indagações.
Devemos criar uma rede de denunciação junto aos PROCONS e Ministério Público Estaduais e Federal.
Essas são as medidas administrativas que os PROCONS poderão aplicar nos estabelecimentos infratores denunciados.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Esses são os artigos que regulam a defesa coletiva do consumidor em juízo.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Essa postagem é uma denúncia de uma das discriminações que o gênero masculino sofre no Brasil, fiz breves considerações e exposição dos direitos envolvidos, Guerreiros da Real não custa nada denunciar junto aos órgãos competentes, vamos fazer volume para que os Ministérios Públicos atuem no sentido de eliminar tal ilegalidade.
Isto é uma ofensa declarada a Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos os artigos que são violados com tal prática abusiva e discriminatória de gênero. A lei de consumo não faz distinção entre os gêneros:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A fixação de preços diferenciados para os gêneros é uma ofensa evidente que não encontra fundamentações jurídicas ou legais que a sustente.
Artigos da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
A lei é genérica abstrata e impessoal, mas essa discriminação consumerista e de gênero também afeta o acesso do homem de classe média e média baixa a fruição do lazer que é um Direito Constitucional.
Mas como devemos combater isso?
Se vocês chegarem às portas de um estabelecimento desses vocês serão ridicularizados ao quererem pagar o preço menor, provavelmente sofrerão intimidação e ações de “desinteligência” (me lembrei de um programa que mostra o cotidiano policial srrsr) por parte dos seguranças trogloditas e mal treinados e os gerentes sequer ouvirão suas indagações.
Devemos criar uma rede de denunciação junto aos PROCONS e Ministério Público Estaduais e Federal.
Essas são as medidas administrativas que os PROCONS poderão aplicar nos estabelecimentos infratores denunciados.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Esses são os artigos que regulam a defesa coletiva do consumidor em juízo.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Essa postagem é uma denúncia de uma das discriminações que o gênero masculino sofre no Brasil, fiz breves considerações e exposição dos direitos envolvidos, Guerreiros da Real não custa nada denunciar junto aos órgãos competentes, vamos fazer volume para que os Ministérios Públicos atuem no sentido de eliminar tal ilegalidade.
.
Dr. Mandrake- Mensagens : 554
Data de inscrição : 18/10/2010
Idade : 42
Localização : São Paulo
Re: Novo Blog: Nacional Masculinismo
Sobre esse ultimo post, acho sacanagem mesmo, não é nem um pouco justo, mas todos os manginas pagam pq la dentro vai ta cheio de mulher ( q so querem ter seu ego inflado).
No mais o ideal é nem frequentar esse tipo de lugar e muito menos gastar $ com isso. Sem homens pra pagar as entradas absurdas e o consumo das coisas superfaturadas, num instante esse "sistema" leva uma porrada boa na face.
No mais o ideal é nem frequentar esse tipo de lugar e muito menos gastar $ com isso. Sem homens pra pagar as entradas absurdas e o consumo das coisas superfaturadas, num instante esse "sistema" leva uma porrada boa na face.
Bufallo Reprodutor- Mensagens : 206
Data de inscrição : 29/04/2011
Re: Novo Blog: Nacional Masculinismo
Ia ser engraçado se a manginada se tocasse e percebessem as armadilhas q são as baladas. Ehhh se tivesse uma debandada de homem de balada...
Re: Novo Blog: Nacional Masculinismo
O problema é que a sociedade força a idéia que só é possível pegar e conhecer mulheres nas baladas, para que homens tenham de ir lá, e gastar horrores com entradas e bebidas, só para tomar toco de medianas enquanto o dono da boate fica rico.
Agora, explica para as mulheres egomaníacas que elas tem de pagar a mesma coisa que a gente?
Agora, explica para as mulheres egomaníacas que elas tem de pagar a mesma coisa que a gente?
Garou- Mensagens : 111
Data de inscrição : 14/10/2010
Re: Novo Blog: Nacional Masculinismo
Garou escreveu:
Agora, explica para as mulheres egomaníacas que elas tem de pagar a mesma coisa que a gente?
Há, se uma vez eu falei isso com a MINHA MÃE e ela quase me xingou td (veja q ela não deve ir à "baladas" faz mais de 30 anos), imagina uma q se beneficia diretamente disso? Ela vai querer é cortar sua cabeça.
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
Qui Out 13, 2011 10:14 pm por Smith
» O VELHO SAMBA ADERINDO A REAL .
Sex Out 07, 2011 3:40 am por Smith
» [Fixo] (Download) BackUp Da Real(PDF)
Sex Out 07, 2011 3:39 am por Smith
» Procuro ela ou não?
Sex Out 07, 2011 3:39 am por Smith
» Dossiê Vivi Facada!
Sex Out 07, 2011 3:35 am por Smith
» AS MULHERES MAIS GOSTOSAS DO BRASIL PARTICIPAM DO SWING DO PRAGA.
Sex Out 07, 2011 3:30 am por Smith
» [+18] A mulher mais gostosa que ja vi.
Sex Out 07, 2011 3:26 am por Smith
» Menino inicia tratamento de mudança de sexo aos 8 anos
Sex Out 07, 2011 3:25 am por Smith
» Aniversário do fórum
Sex Out 07, 2011 3:24 am por Smith